Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.806/2022

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.574, de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei do Babaçu Social e dá outras providências.

LEI Nº 11.806, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.574 , de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei do Babaçu Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 9.574 , de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As matas nativas constituídas por palmeiras de babaçu (orbignya speciosa) em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso dos catadores, das associações e cooperativas agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário.

(...)"

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.574 , de 30 de junho de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9574/2011 de 30/06/2011