Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.810/2022

Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.810, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica instituído o dia 25 de novembro como o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso, mesma data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.

Art. 3º Na data de que trata o art. 2º desta Lei, os entes públicos estaduais deverão, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar as ações de:

I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II - promoção de eventos para o debate público sobre o combate à violência contra a mulher;

III - apresentação de práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção ao feminicídio;

V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 5º Durante o Dia de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos estaduais e municipais de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei, em especial quanto à conscientização, denúncia e prevenção.

Art. 6º O Dia de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei terá periodicidade anual e será incluído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.961 , de 29 de julho de 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Thiago Silva

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9961/2013 de 29/07/2013