Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.813/2022

Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.813, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I - campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes que terá como objetivos:

a) divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;

b) esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;

c) orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;

d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;

II - VETADO.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

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