Lei Ordinária nº 11.822/2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
LEI Nº 11.822, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, os seguintes cargos em comissão:
I - 02 (dois) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Sênior;
II - 06 (seis) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I;
III - 08 (oito) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II;
IV - 10 (dez) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Júnior.
Art. 2º Em decorrência do disposto do art. 1º desta Lei, ficam extintos 33 (trinta e três) cargos de Assessor Técnico do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
Art. 3º Fica alterada a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III - de Assessoramento: Assessor de Tecnologia da Informação Sênior, Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I e II, Assessor de Tecnologia da Informação Júnior, Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial, Assessor Técnico e Ministerial."
"Art. 23. A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança possui como jornada de trabalho mínima a estabelecida no caput e submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração ou da chefia imediata, observada a jornada semanal máxima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Não se aplica o disposto do
§ 1º ao cargo comissionado de Auxiliar Ministerial, cuja jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o horário de expediente institucional e a jornada de trabalho dos servidores."
"Art. 32. A compensação referente à atividade em regime de plantão desempenhada pelos servidores da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para despesas com saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas e regulamentadas por ato de Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores."
"Art. 33-A. Havendo troca de cargo por servidor exclusivamente comissionado, assim considerada a exoneração do cargo provido e a nomeação no novo no mesmo dia, fica mantido, para todos os fins, o vínculo com a instituição.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre a implementação do presente artigo, inclusive sobre a forma de cálculo dos direitos funcionais que tomam como base a remuneração percebida durante o respectivo período aquisitivo."
Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)
Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
(...) (...) (...) (...)
Assessor de Tecnologia da Informação Sênior Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CAS 02
Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CAP 06
(...) (...) (...) (...)
Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CNE-II 08
(...) (...) (...) (...)
Assessor Técnico (...) (...) 47
Assessor de Tecnologia da Informação Júnior Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CNE-V 10
(...) (...) (...) (...)
" Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o Grupo II - Cargos de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE do Anexo III - Quadro de Subsídios da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS
(...)
GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão
Cargos de Natureza Especial - CNE
Cargo Código Subsídio
(...) (...) (...)
Assessor de Tecnologia da Informação Sênior MP-CAS R$ 18.108,49
Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I MP-CAP R$ 16.297,65
(...) (...) (...)
Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II MP-CNE-II R$ 11.569,32
(...) (...) (...)
Assessor de Tecnologia da Informação Júnior MP-CNE-V R$ 6.861,81
(...) (...) (...)
" Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o título do Anexo III - Quadro de Subsídios - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente - Jornada - 40 horas da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS
Cargos de Provimento Efetivo e Permanente"
Art. 7º Ficam revogados:
I - o art. 24 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012;
II - a coluna "Carga Horária" do Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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