Lei Ordinária nº 11.830/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos.
LEI Nº 11.830, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos:
I - valorizar e estimular a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades decorrentes desta, como o comércio de hardwares e softwares e a realização de eventos competitivos;
II - fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de esportes eletrônicos, atingindo tanto os atletas profissionais quanto o público e atletas amadores, propiciando uma prática esportiva educativa, com foco na juventude;
III - promover a prática esportiva cultural, unindo, por meio do ambiente virtual, povos de diversos credos, raças e identidades, combatendo formas de discriminação;
IV - estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, possibilitando a formação de um polo dedicado à prática de esportes eletrônicos.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:
I - o planejamento das ações;
II - a organização e estruturação de circuitos de competição e de exposição de tecnologias pertinentes aos esportes eletrônicos;
III - a concessão de créditos e benefícios tributários para os atletas profissionais de esportes eletrônicos e empresas incentivadoras;
IV - os convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada;
V - a ampla divulgação dos eventos.
Art. 4º A Administração Pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com municípios e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos de competição e exposição referidos na presente Lei.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.