Lei Ordinária nº 11.831/2022
Institui o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.831, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Institui o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este programa tem por objetivos:
I - a adoção de mecanismos efetivos à promoção da alimentação saudável junto a comunidade escolar, alunos, famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares;
II - capacitar os responsáveis acerca dos aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria de Estado de Saúde;
III - conscientizar os alunos dos riscos do consumo dos alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde;
IV - promover a disseminação de informações multifatoriais sobre o consumo consciente de alimentos e hábitos de vida saudáveis para o combate à obesidade, diabetes e hipertensão;
V - propiciar abordagem pedagógica transversal de incentivo à prática de atividade física e estímulo à alimentação balanceada e sua importância para a saúde.
Art. 3º Para a organização e manutenção do programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias para garantir a efetivação desta Lei.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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