Lei Ordinária nº 11.837/2022
Institui a Política de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.837, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Institui a Política de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos desta Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º A Política de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política de Alfabetização Digital:
I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao cyberbullying, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 7º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em tecnologias assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9º Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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