Lei Ordinária nº 11.852/2022
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.852, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso. Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos e procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso - Lei Ana Carolina Aguiar Lima. (Redação dada pela Lei nº 13516 /2026)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no
§ 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 1º Fica instituída a Lei Ana Carolina Aguiar Lima, que assegura às mulheres o direito de ser acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua livre escolha durante: I - consultas e exames, inclusive ginecológicos; II - tratamentos e procedimentos médicos ou cirúrgicos, ambulatoriais ou hospitalares, que envolvam o uso de sedativos ou que impliquem na exposição total ou parcial do corpo; III - o período de recuperação pós-anestésica, nas salas de recuperação e observação, enquanto perdurarem os efeitos dos sedativos.
§ 1º O direito ao acompanhante poderá ser exercido independentemente do sexo ou identidade de gênero dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.
§ 2º O direito ao acompanhante aplica-se inclusive às cirurgias eletivas, procedimentos estéticos e exames clínicos que utilizem sedativos ou envolvam exposição corporal.
§ 3º A paciente poderá exigir o acompanhamento em tempo integral durante todo o período em que estiver sob efeito de sedativos, nas dependências do hospital ou unidade de saúde.
§ 4º O estabelecimento de saúde deverá colher, previamente ao procedimento, declaração por escrito da paciente atestando que foi informada sobre esse direito, podendo esta solicitar o reagendamento caso não tenha sido devidamente comunicada.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 13516 /2026)
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes informações claras sobre os direitos assegurados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13516 /2026)
Art. 2º-A Esta Lei não se aplica em atendimentos de urgência ou emergência, nem em situações de calamidade pública, quando a presença do acompanhante comprometer a segurança da paciente, da equipe de saúde ou de terceiros.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante, o profissional de saúde responsável deverá apresentar justificativa formal, devidamente registrada em prontuário.
§ 2º Nesses casos, caberá à unidade de saúde adotar medidas que minimizem os efeitos da ausência do acompanhante. (Redação acrescida pela Lei nº 13516 /2026)
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta: I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência; b) multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará: I - quando praticado por servidor público estadual, as sanções previstas na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; II - quando praticado por hospitais ou estabelecimentos privados, as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de cinquenta a quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13516 /2026)
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autora: Deputada Janaina Riva