Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.853/2022

Institui o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.853, DE 27 DE JULHO DE 2022.

Institui o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por meio da presente Lei, o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Histórico e Turístico compreenderá toda a região do Largo do Rosário, contemplando os logradouros: entorno da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito e o encontro da Avenida Coronel Escolástico com a Rua Praça do Rosário e com a Avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha).

Art. 2º O Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável na região;

II - atrair e incentivar novos investimentos;

III - facilitar o acesso de turistas e pedestres ao local;

IV - auxiliar na prevenção à criminalidade com a instalação de câmeras de monitoramento;

V - promover eventos culturais, históricos e religiosos;

VI - implantar o projeto de requalificação do Largo do Rosário existente no Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer fica responsável pelo Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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