Lei Ordinária nº 11.853/2022
Institui o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 11.853, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Institui o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio da presente Lei, o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Histórico e Turístico compreenderá toda a região do Largo do Rosário, contemplando os logradouros: entorno da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito e o encontro da Avenida Coronel Escolástico com a Rua Praça do Rosário e com a Avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha).
Art. 2º O Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável na região;
II - atrair e incentivar novos investimentos;
III - facilitar o acesso de turistas e pedestres ao local;
IV - auxiliar na prevenção à criminalidade com a instalação de câmeras de monitoramento;
V - promover eventos culturais, históricos e religiosos;
VI - implantar o projeto de requalificação do Largo do Rosário existente no Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer fica responsável pelo Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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