Lei Ordinária nº 11.859/2022
Institui o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.859, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Institui o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual, visando o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita, nas instituições públicas e privadas de ensino, com as seguintes finalidades:
I - oferecer aos alunos com deficiência visual, prioritariamente da rede estadual de ensino, os recursos apropriados para o desenvolvimento de atividades relativas à suplementação e/ou complementação do currículo;
II - promover o entrosamento entre os professores especializados na área da deficiência visual e os professores das classes comuns, por meio do apoio técnico - pedagógico;
III - produzir materiais específicos e o livro em braille, por meio da informatização e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e integração.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do Programa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à implantação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.