Lei Ordinária nº 11.864/2022
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis por venda ou doação, com encargo, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.
LEI Nº 11.864, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.174 , de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis por venda ou doação, com encargo, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 4.174 , de 16 de janeiro de 1980, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, a título gratuito ou oneroso, com cláusula de reversão, as áreas adquiridas para implantação de unidades industriais e comerciais, em favor de:
I - órgãos, autarquias ou fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
II - conselhos de fiscalização profissional, entidades de interesse das categorias profissionais e econômicas ou entidades equivalentes de representação empresarial de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto social seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, devidamente reconhecidas por lei.
§ 1º Deverão ser observados o rito e os procedimentos previstos na legislação específica que regulamente a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a quem compete definir a gratuidade ou onerosidade da doação.
§ 2º Os espaços passíveis da alienação prevista neste artigo ficam limitados ao equivalente a 1% (um por cento) da área total do imóvel em que se localiza o respectivo Distrito Industrial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 4174/1980 de 16/01/1980