Lei Ordinária nº 11.870/2022
Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.870, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com acesso aberto ao público.
Parágrafo único. Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público geral.
Art. 2º A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:
I - as iniciais do nome;
II - a data de nascimento;
III - o nome do responsável;
IV - a data de inscrição;
V - a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada;
VI - a classificação na lista de espera;
Parágrafo único. A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.
Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.
Art. 4º A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Paulo Araújo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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