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Lei Ordinária nº 11.871/2022

Dispõe sobre a instituição da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.871, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a instituição da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, de que trata esta Lei, tem por objetivos:

I - conscientizar a população do Estado sobre a importância da realização do exame preventivo;

II - desenvolver campanhas e divulgar informações sobre os sintomas, as causas e as formas de tratamento do câncer colorretal, com o intuito de reduzir suas incidências;

III - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer colorretal.

Art. 3º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o câncer colorretal podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública estadual.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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