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Lei Ordinária nº 11.883/2022

Disciplina o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, "cannabis", pelo sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.883, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 - D.O.02.09.2022 E DOEAL/MT 02.09.2022.

Disciplina o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, "cannabis", pelo sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o fornecimento de medicamentos à base da substância ativa canabidiol (CBD) para condições médicas debilitantes no âmbito do sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se condição médica debilitante:

I - as seguintes enfermidades: câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, transtorno do espectro autista - TEA, esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatoide, displasia fibrosa, traumatismo cranioencefálico e síndrome pós-concussão, esclerose múltipla, síndrome Anrold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lúpus, cistite intersticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, convulsões (incluindo as características da epilepsia) ou os sintomas associados a essas enfermidades e seu tratamento;

II - outra enfermidade atestada por médico devidamente habilitado.

Art. 3º O medicamento deverá ser prescrito por médico devidamente habilitado nos termos das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Art. 4º Os procedimentos administrativos para acesso aos medicamentos serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Autor: Deputados Wilson Santos, Dr. João e Lúdio Cabral

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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