Lei Ordinária nº 11.888/2022
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
LEI Nº 11.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa sediada no Estado que exerce o comércio de produtos e serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:
I - em domicílio;
II - em sites;
III - em e-commerce;
IV - por telemarketing.
Art. 2º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Dr. João
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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