Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.888/2022

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

LEI Nº 11.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa sediada no Estado que exerce o comércio de produtos e serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:

I - em domicílio;

II - em sites;

III - em e-commerce;

IV - por telemarketing.

Art. 2º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. João

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.