Lei Ordinária nº 11.891/2022
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.886, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.886 , de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.886 , de 20 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Às mulheres portadoras de deficiência devem ser garantidas as condições necessárias para a realização dos procedimentos e assegurados os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10886/2019 de 20/05/2019