Lei Ordinária nº 11.911/2022
Repristina e altera dispositivo da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.911, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Repristina e altera dispositivo da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica repristinado e alterado o art. 26 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Fica proibido o uso de ceva nas seguintes condições:
I - ceva com fixação permanente, exceto aquelas manuseadas artesanalmente e utilizadas exclusivamente durante o ato da pesca;
II - ceva com uso de equipamentos mecânicos."
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 9.130 , de 12 de maio de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Prof. Allan Kardec
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9096/2009 de 16/01/2009
Lei Ordinária nº 9130/2009 de 12/05/2009