Lei Ordinária nº 11.919/2022
Define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.919, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais para a instituição do Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos na Rede Pública de Educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput devem estar em conformidade com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 7.862 , de 19 de dezembro de 2002, e atender às seguintes diretrizes:
I - devem ser coordenados por um ou mais professores;
II - devem ser participativos, envolvendo todo o corpo discente e docente e, ainda, os demais servidores, familiares dos alunos e comunidade do entorno da escola;
III - os resíduos sólidos gerados na escola devem ser descartados em recipientes próprios, se possível, de acordo com as seguintes categorias e cores:
a) azul: papel/papelão;
b) vermelho: plástico;
c) verde: vidro;
d) amarelo: metal;
e) preto: não reciclável;
f) marrom: resíduos orgânicos; e
g) cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
IV - na impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos);
V - os resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do Estado ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados, e a renda obtida revertida para própria escola.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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