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Lei Ordinária nº 11.932/2022

Dispõe sobre as medidas contra a dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

LEI Nº 11.932, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre as medidas contra a dengue e outras zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as medidas para prevenção de criadouros do mosquito Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

Art. 2º Somente poderão ser depositados a céu aberto bens que não ofereçam risco de se tornarem criadouros de Aedes Aegypti e outros vetores de zoonoses, mediante autorização expressa da autoridade sanitária.

Parágrafo único. A ausência de finalidade comercial dos bens armazenados a céu aberto não descaracteriza a definição do caput.

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos citados nesta Lei devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental junto a seus empregados, colaboradores e servidores com o objetivo de contribuir no processo de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência para regularização em 15 (quinze) dias;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Caso o infrator seja pessoa física, o descumprimento da presente Lei ensejará advertência na forma do inciso I e, em caso de reincidência, multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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