Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.935/2022

Estabelece a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce das distrofias musculares progressivas e dá outras providências.

LEI Nº 11.935, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce das distrofias musculares progressivas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As distrofias musculares são doenças de origem genética caracterizadas pela degeneração progressiva do tecido muscular e formam um grupo de mais de 30 (trinta) doenças.

Art. 2º Como forma de conscientização, o Poder Executivo deverá instituir políticas públicas de conscientização sobre as distrofias musculares.

Art. 3º Em data específica, deverão ocorrer campanhas voltadas ao esclarecimento e à conscientização da população sobre as distrofias musculares e o direito universal à saúde.

Parágrafo único. Os municípios poderão desenvolver campanhas próprias, inclusive contando com a integração e o apoio da sociedade civil.

Art. 4º Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas dentre outras:

I - realização de palestras e eventos;

II - disponibilização de material educativo específico para profissionais de saúde e para a população em geral, em formato impresso e digital;

III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, Secretarias de Saúde e outras instituições públicas e privadas que adiram à causa;

IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner ou outros modos, com material educativo;

V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e televisão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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