Lei Ordinária nº 11.947/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser realizada a publicidade dos valores arrecadados com inscrições para concursos públicos.
LEI Nº 11.947, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser realizada a publicidade dos valores arrecadados com inscrições para concursos públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de publicidade dos valores arrecadados com as taxas de inscrição em concursos públicos para o provimento de cargo ou emprego público no Estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.
Art. 2º A prestação de contas dos valores arrecadados com as inscrições do concurso público deve ser realizada no ato de homologação do certame.
Art. 3º O órgão ou a instituição integrante da administração pública direta ou indireta responsável pela realização do concurso público deverá publicar no Diário Oficial do Estado as seguintes informações:
I - número total de candidatos inscritos;
II - número total de isenções concedidas;
III - valor total arrecadado com as inscrições;
IV - gastos relativos à organização do concurso;
V - se houve utilização de recursos públicos para o custeio do concurso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Delegado Claudinei
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.