Lei Ordinária nº 11.948/2022
Altera dispositivo da Lei nº 9.008, de 04 de novembro de 2008, que institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.948, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera dispositivo da Lei nº 9.008 , de 04 de novembro de 2008, que institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.008 , de 04 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Será permitido acompanhante, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, nos casos de pandemia, podendo ser exigido do mesmo os testes de exames negativos para as doenças.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Max Russi
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9008/2008 de 04/11/2008