Lei Ordinária nº 11.950/2022
Declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.
LEI Nº 11.950, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social, por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave de queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
I - perda total de membro ou órgão;
II - perda integral de função de membro ou órgão;
III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;
V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, que exigem tratamento particularizado, integrando em caráter permanente a lista das moléstias aludidas no art. 26, II, e o rol contido no art. 151, ambos da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, para fins especificados naqueles dispositivos, e na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - VETADO
Art. 6º O Poder Público Estadual promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave de queimadura em programas de incentivo ao emprego.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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