Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.961/2022

Altera a Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, institui o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN e dá outras providências.

LEI Nº 11.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 7.550 , de 03 de dezembro de 2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, institui o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 7.550 , de 03 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN será utilizado, também, para a complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que será devida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da anexação das serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento dos serviços, cuja renda bruta da serventia decorrente do recebimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas de serviços anexos, não atingir 07 (sete) salários mínimos no mês, em 2022, e 10 (dez) salários mínimos no mês, em 2023.".

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 9º da Lei nº 7.550 , de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 4º O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário Estadual, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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