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Lei Ordinária nº 11.962/2022

Institui o auxílio-saúde aos membros e servidores efetivos, comissionados e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como o auxílio-alimentação aos seus membros e servidores ativos, efetivos e comissionados.

LEI Nº 11.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o auxílio-saúde aos membros e servidores efetivos, comissionados e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como o auxílio-alimentação aos seus membros e servidores ativos, efetivos e comissionados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde aos membros e servidores efetivos, comissionados e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como o auxílio-alimentação aos seus membros e servidores ativos, efetivos e comissionados, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os auxílios serão concedidos, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência.

Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir, parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido aos membros e servidores ativos, efetivos e comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com o objetivo de subsidiar as despesas atinentes à alimentação.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso regulamentará as questões específicas relativas à concessão dos benefícios e à execução desta Lei por meio de ato da Presidência.

Art. 5º O valor do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não poderá ultrapassar os valores estabelecidos pelo Poder Judiciário.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Mato Grosso destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

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Autor: Tribunal de Contas

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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