Lei Ordinária nº 11.963/2022
Dispõe sobre proibição da inclusão de cláusulas de fidelização nos contratos com academias de ginástica no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.963, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre proibição da inclusão de cláusulas de fidelização nos contratos com academias de ginástica no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos com academias de ginástica ou equivalentes, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos com academias de ginástica ou equivalentes sob pena de cobrança de multa superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Parágrafo único. Em caso de contrato com cobrança de multa superior a 20% (vinte por cento), esta clausula será considerada nula para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 13174 /2025)
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções: I - advertência; II - aplicação de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do total do contrato; e III - no caso de reincidência, a multa será no valor de 100% (cem por cento) do valor total do contrato.
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores advertência para se abster da aplicabilidade da multa. (Redação dada pela Lei nº 13174 /2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autor: Deputado Valdir Barranco