Lei Ordinária nº 11.969/2022
Dispõe sobre a estadualização da estrada denominada Travessão, percorrendo os limites da divisa entre os Estados de Mato Grosso e do Pará, trecho de 59 (cinquenta e nove) quilômetros ligando as extremidades das Rodovias MT-325 e MT-416, situadas respectivamente nos Municípios de Alta Floresta e Paranaíta.
LEI Nº 11.969, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOEAL/MT DE 20.12.22 E D.O.20.12.22.
Dispõe sobre a estadualização da estrada denominada Travessão, percorrendo os limites da divisa entre os Estados de Mato Grosso e do Pará, trecho de 59 (cinquenta e nove) quilômetros ligando as extremidades das Rodovias MT-325 e MT-416, situadas respectivamente nos Municípios de Alta Floresta e Paranaíta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estadualizada a estrada denominada Travessão, percorrendo os limites da divisa entre os Estados de Mato Grosso e do Pará, trecho de 59 (cinquenta e nove) quilômetros ligando as extremidades das Rodovias MT-325 e MT-416, situadas, respectivamente, nos Municípios de Alta Floresta e Paranaíta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Nininho
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Art. 1º
Art. 2º
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