Lei Ordinária nº 11.976/2022
Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.
LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, "b", da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB`s/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).
Art. 2º Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB`s, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses.
Art. 3º Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do
§ 2º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º,
§ 2º, inciso III, desta Lei.
§ 4º Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.
§ 5º Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades:
I - um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
II - um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
III - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IV - um representante de entidade de classe.
Art. 4º A governança interfederativa das URSB`s seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica:
I - instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01(um) representante do Governo do Estado de Mato Grosso;
II - instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:
a) 01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquias ou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;
b) 01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho de Saneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;
c) 01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento;
II - a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
III - a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7º,
§ 2º, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único. Os planos a que alude o caput deste artigo:
I - prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
II - estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
III - observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB`s.
Art. 6º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 7º Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.
§ 2º Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:
I - elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB`s a utilização desta;
II - elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB`s;
III - estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do
§ 1º do art. 3º desta Lei;
IV - articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;
V - fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB`s/MT)
Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB`s Tabela 1 - População - URSB`s 1 Nº CIDADES POPULAÇÃO
1 ACORIZAL 5.309
2 ALTO PARAGUAI 11.587
3 ARENAPOLIS 9.399
4 BARÃO DO MELGAÇO 8.165
5 BARRA DO BUGRES 35.642
6 BRASNORTE 20.571
7 CAMPO NOVO DO PARECIS 36.917
8 CHAPADA DOS GUIMARÃES 22.521
9 CUIABÁ 623.614
10 DENISE 9.626
11 DIAMANTINO 22.311
12 JANGADA 8.420
13 NOBRES 15.332
14 NORTELÂNDIA 5.858
15 NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 13.093
16 NOVA BRASILÂNDIA 3.656
17 NOVA MARILÂNDIA 3.332
18 NOVA MARINGÁ 9.056
19 NOVA OLÍMPIA 20.820
20 PLANALTO DA SERRA 2.637
21 POCONÉ 33.386
22 PORTO ESTRELA 2.794
23 ROSÁRIO OESTE 16.999
24 SANTO AFONSO 3.164
25 SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 17.188
26 SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 21.351
27 SAPEZAL 27.485
28 TANGARÁ DA SERRA 107.631
29 VÁRZEA GRANDE 290.951
TOTAL 1.408.815
Tabela 2 - População - URSB`s 2 Nº CIDADES POPULAÇÃO
1 ALTA FLORESTA 52.105
2 APIACÁS 10.431
3 ARIPUANÃ 23.067
4 CARLINDA 10.094
5 CASTANHEIRA 8.782
6 CLAUDIA 12.338
7 COLÍDER 33.855
8 COLNIZA 41.117
9 COTRIGUAÇU 20.717
10 FELIZ NATAL 14.847
11 GUARANTÃ DO NORTE 36.439
12 IPIRANGA DO NORTE 8.182
13 ITANHANGÁ 7.030
14 ITAÚBA 3.609
15 JUARA 35.275
16 JUÍNA 41.190
17 JURUENA 16.811
18 LUCAS DO RIO VERDE 69.671
19 MARCELÂNDIA 10.107
20 MATUPÁ 17.017
21 NOVA BANDEIRANTES 16.052
22 NOVA CANÃA DO NORTE 12.876
23 NOVA GUARITA 4.407
24 NOVA MONTE VERDE 9.375
25 NOVA MUTUM 48.222
26 NOVA SANTA HELENA 3.755
27 NOVA UBIRATÃ 12.492
28 NOVO HORIZONTE DO NORTE 4.069
29 NOVO MUNDO 9.545
30 PARANAÍTA 11.291
31 PEIXOTO DE AZEVEDO 35.695
32 PORTO DOS GAÚCHOS 5.344
33 SANTA CARMEM 4.600
34 SANTA RITA DO TRIVELATO 3.602
35 SINOP 148.960
36 SORRISO 94.941
37 TABAPORÃ 9.357
38 TAPURAH 14.380
39 TERRA NOVA DO NORTE 9.284
40 UNIÃO DO SUL 3.455
41 VERA 11.731
TOTAL 946.117
Tabela 3 - População - URSB`s 3 Nº CIDADES POPULAÇÃO
1 ARAPUTANGA 16.690
2 CÁCERES 93.882
3 CAMPOS DE JÚLIO 6.710
4 COMODORO 21.249
5 CONQUISTA D`OESTE 3.973
6 CURVELÂNDIA 5.192
7 FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE 3.805
8 GLÓRIA D`OESTE 3.125
9 INDIAVAÍ 2.725
10 JAURU 8.377
11 LAMBARI D`OESTE 6.059
12 MIRASSOL D`OESTE 27.536
13 NOVA LACERDA 6.526
14 PONTES E LACERDA 46.105
15 PORTO ESPERIDIÃO 12.176
16 RESERVA DO CABAÇAL 2.721
17 RIO BRANCO 5.159
18 RONDOLÂNDIA 4.069
19 SALTO DO CÉU 3.437
20 SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 18.967
21 VALE DE SÃO DOMINGOS 3.128
22 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 15.983
TOTAL 317.594
Tabela 4 - População - URSB`s 4 Nº CIDADES POPULAÇÃO
1 ÁGUA BOA 25.229
2 ALTO BOA VISTA 6.659
3 ARAGUAIANA 3.221
4 BARRA DO GARÇAS 61.702
5 BOM JESUS ARAGUAIA 6.452
6 CAMPINAPOLIS 15.830
7 CANABRAVA DO NORTE 4.761
8 CANARANA 22.101
9 COCALINHO 5.691
10 CONFRESA 32.076
11 GAÚCHA DO NORTE 7.913
12 GENERAL CARNEIRO 5.487
13 LUCIARA 2.229
14 NOVA NAZARÉ 3.765
15 NOVA XAVANTINA 21.695
16 NOVO SÃO JOAQUIM 6.043
17 NOVO STO. ANTÔNIO 2.574
18 PONTAL ARAGUAIA 6.578
19 PORTO ALEGRE NORTE 12.347
20 QUERÊNCIA 17.014
21 RIBEIRÃO CASCALHEIRA 10.081
22 S. FÉLIX DO ARAGUAIA 11.615
23 S. JOSÉ DO XINGU 5.569
24 SANTA CRUZ DO XINGU 2.485
25 SANTA TEREZINHA 8.281
26 SERRA NOVA DOURADA 1.622
27 VILA RICA 25.570
TOTAL 334.590
Tabela 5 - População - URSB`s 5 Nº CIDADES POPULAÇÃO
1 ALTO ARAGUAIA 18.703
2 ALTO GARÇAS 11.868
3 ALTO TAQUARI 10.557
4 ARAGUAINHA 1.095
5 CAMPO VERDE 44.033
6 DOM AQUINO 8.199
7 GUIRATINGA 15.035
8 ITIQUIRA 13.163
9 JACIARA 27.628
10 JUSCIMEIRA 11.434
11 PARANATINGA 23.250
12 PEDRA PRETA 17.547
13 PONTE BRANCA 1.783
14 POXORÉO 17.602
15 PRIMAVERA DO LESTE 63.876
16 RIBEIRÃOZINHO 2.388
17 RONDONÓPOLIS 228.857
18 S. JOSÉ DO POVO 4.021
19 SÃO PEDRO DA CIPA 4.674
20 STO. ANTONIO LESTE 5.023
21 TESOURO 3.786
22 TORIXORÉO 4.036
TOTAL 538.558
Autor: Poder Executivo