Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.979/2022

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

LEI Nº 11.979, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - Gabinete do Gestor da Presidência:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete;

II - Superintendência Executiva da Presidência;

a) Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

a) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Segurança Militar e Legislativa:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

a) Unidade de Assessoria;

b) Gerência de Segurança Militar:

c) Gerência de Segurança Legislativa;

d) Unidade de Policiamento;

(...)"

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete;

(...)

III - Secretaria de Gestão de Pessoas:

(...)

e) Superintendência da Escola do Legislativo:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria da Escola do Legislativo:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência Pedagógica;

c) Unidade de Assessoria;

(...)"

Art. 3º Fica alterado o

§ 3º e ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

(...)

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$ 122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

(...)

§ 5º Equiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493 , de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 6º O Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções.

§ 7º O Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do

§ 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493 , de 29 de dezembro de 2010".

Art. 4º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no

§ 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III."

Art. 5º Fica acrescido o art. 33-A à Lei nº 11.488 , de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493 , de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais."

Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas V, VII, e XVII ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Unidade de Assessoria Técnica Legislativa

(...) (...) (...)

Assessor Jurídico de Gabinete DSL-II 2

Assessor de Imprensa de Gabinete DSL-I 2

2 - Presidência

Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...) (...) (...)

Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador COR 1

(...)

Superintendência de Segurança Militar e Legislativa

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador COR 1

(...) (...) (...)

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...) (...) (...)

Superintendência da Escola do Legislativo

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador COR 1

(...) (...) (...)

Art. 7º Fica acrescida a Tabela XXV ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Até 5, por comissão permanente, respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Mesa Diretora

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11488/2021 de 11/08/2021