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Lei Ordinária nº 11.981/2022

Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

LEI Nº 11.981, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

Art. 2º O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.

Parágrafo único. A política ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), que definirá as competências em cada nível de atuação.

Art. 3º São objetivos específicos da política estadual:

I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva.

Art. 4º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

I - campanhas educativas nos meios de comunicação e na rede de ensino pública e privada;

II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e as Secretarias Municipais de Saúde deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

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