Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.984/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído na diária disponibilizar para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, refeição adequada para consumo por portadores de diabetes e dá outras providências.

LEI Nº 11.984, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído na diária disponibilizar para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, refeição adequada para consumo por portadores de diabetes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído na diária disponibilizarão, para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, esta refeição com os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes mellitus.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

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