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Lei Ordinária nº 11.994/2023

Altera as Leis nº 10.914, de 1º de julho de 2019, e nº 11.799 de 09 de junho de 2022, que tratam da jornada de trabalho e da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito em Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.994, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.

Altera as Leis nº 10.914 , de 1º de julho de 2019, e nº 11.799 de 09 de junho de 2022, que tratam da jornada de trabalho e da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito em Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.914 , de 1º de julho de 2019, e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza indenizatória, aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.

§ 1º Fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização na sua folga, nos termos do caput deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, de no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas de atuação diária.

§ 2º Fica fixado, sem distinção de cargo ou função, em 2 (duas) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso o valor da Gratificação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno e em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período noturno.

§ 3º A implantação e os critérios de concessão da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo ficam condicionados à normatização por meio de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 4º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o caput deste artigo tem natureza indenizatória, eventual, excepcional, transitória e não incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos.

§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - poderá também, por meio de instrumento legal, recompensar, com a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, servidores das instituições abaixo relacionadas que participarem das ações desenvolvidas no caput deste artigo:

I - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso;

II - Perícia Oficial e Identificação Técnica;

III - Polícia Penal;

IV - Sistema Socioeducativo."

Art. 2º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o art. 1º se estende aos Agentes de Trânsito Municipais e Guardas Municipais quando requisitados para atuarem em cooperação com o Estado nas ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito, devendo as despesas ser custeadas pelo DETRAN/MT mediante transferência direta ao servidor público municipal, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 1º Os recursos serão transferidos após a formalização de instrumento legal a ser feito entre o Estado de Mato Grosso, por meio do DETRAN/MT, e o município a que o servidor pertença, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia DETRAN/MT, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 3º As alterações e ajustes orçamentários a que se refere o

§1º deste artigo não incidirão para fins de cômputo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, para as regulamentações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados integralmente a Lei nº 11.799 , de 09 de junho de 2022 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.914 , de 1º de julho de 2019.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10914/2019 de 01/07/2019

Lei Ordinária nº 11799/2022 de 09/06/2022