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Lei Ordinária nº 11.997/2023

Dispõe sobre a implantação de sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.997, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação de sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.

Parágrafo único. A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.

Art. 2º O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando a impressão digital do recém-nascido à de sua mãe.

Art. 3º As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico sob a competência e coordenação da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC.

Parágrafo único. As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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