Lei Ordinária nº 11.999/2023
Institui a Campanha "Março Borgonha" no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.999, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Campanha "Março Borgonha" no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Março Borgonha", a ser realizada anualmente durante o mês de março, com o objetivo de realizar ações de prevenção e conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce e tratamento do mieloma múltiplo.
Art. 2º As unidades de saúde da rede pública do Estado deverão promover as ações de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atividades provenientes do "Março Borgonha" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Autor: Deputado Dr. João
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.