Lei Ordinária nº 12.007/2023
Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023, e dá outras providências.
LEI Nº 12.007, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023.
Parágrafo único. O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos demais poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023.
Art. 2º O percentual de revisão geral anual, para o ano de 2023, fica fixado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento).
Art. 3º Excepcionalmente para o ano de 2023, a implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento se dará a partir do mês de janeiro de 2023, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no
§ 2º do art. 145 da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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