Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.011/2023

Disciplina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal e dá outras providências.

LEI Nº 12.011, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

Disciplina o art. 27,

§ 2º, da Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 27,

§ 2º, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei Complementar nº 101 , de 04 de março de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Autor: Mesa Diretora

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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