Lei Ordinária nº 12.012/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 12.012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 30.815.457.609,00 (trinta bilhões, oitocentos e quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais).
§ 1º Incluem-se no total referido no caput deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 2.728.140.826,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 30.815.457.609,00 (trinta bilhões, oitocentos e quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 21.422.841.568,59 (vinte e um bilhões, quatrocentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 9.392.616.040,41 (nove bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quarenta reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor de R$ 2.704.387.276,00 (dois bilhões, setecentos e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais), incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º-A O limite para abertura de créditos suplementares fixado no art. 4º da Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, fica acrescido em 10% (dez por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 12.228 /2023)
Art. 4º - A O limite para abertura de créditos suplementares fixado no art. 4º desta Lei fica acrescido em 13% (treze por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.358 /2023) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados: I - resumo geral da receita; II - natureza da receita; III - resumo da receita por fonte de recursos; IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão; V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária; VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa; VIII - despesa detalhada por função e subfunção; IX - demonstrativo detalhado por programa; e X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Autor: Poder Executivo