Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.033/2023

Institui o Selo Pantanal Sustentável e dá outras providências.

LEI Nº 12.033, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Selo Pantanal Sustentável e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Pantanal Sustentável com o objetivo de distinguir pessoas jurídicas e físicas que realizem ou participem de iniciativas e ações que contribuam para o desenvolvimento de atividades e produtos sustentáveis de origem no bioma Pantanal.

Parágrafo único. O Selo Pantanal Sustentável tem como objetivos:

I - valorizar e estimular os produtos sustentáveis;

II - fomentar a prática de atividades turísticas e culturais com bases sustentáveis;

III - identificar boas práticas sustentáveis existentes e já utilizadas, e aquelas a serem praticadas que resultem na preservação dos recursos naturais.

Art. 2º A autorização para uso do Selo Pantanal Sustentável será concedida pelo poder público ou instituição por ele acreditada, por solicitação do interessado, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Pantanal Sustentável serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.

Art. 4º A autorização para uso do Selo Pantanal Sustentável terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do poder público ou do órgão ou entidade certificadora.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do selo, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento do beneficiário, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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