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Lei Ordinária nº 12.036/2023

Institui o Código Sinal de Vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao combate e à prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

LEI Nº 12.036, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Código Sinal de Vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao combate e à prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Código Sinal de Vida, como forma de combate e prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Entende-se por pessoa em condição de vulnerabilidade idosos, crianças, adolescentes e mulheres.

Art. 2º O Sinal de Vida consiste em um gesto com uma mão que é realizado segurando a mão com o polegar enfiado na palma da mão e dobrando os dedos para baixo, prendendo simbolicamente o polegar nos dedos.

Art. 3º Caberá ao Poder Público implementar política pública de conscientização e informação, bem como disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.

Art. 4º Fica assegurada à vítima, a partir do instante em que for detectado o sinal, ser colocada em segurança e apenas ser liberada após a chegada da autoridade competente.

Art. 5º Pautará os procedimentos de encaminhamento o que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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