Lei Ordinária nº 12.039/2023
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos de limpeza no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.039, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos de limpeza no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos de limpeza e seus componentes no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Consideram-se produtos de limpeza as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas utilizadas para remoção de sujidade, desinfecção e conservação de ambientes domésticos ou coletivos.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
I - apreensão dos produtos;
II - multa entre 2.000,00 (dois mil) a 4.000 (quatro mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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