Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.041/2023

Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

LEI Nº 12.041, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 27. O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de um percentual do subsídio do cargo comissionado, que será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça em até 20% (vinte por cento).

(...)"

"Art. 33. (...)

§ 1º Os servidores públicos regidos por esta Lei poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento expedido pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o

§ 1º deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo que 5% (cinco por cento) do total serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

§ 2º-A A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

§ 2º-B É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos em folha e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

(...)"

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 07 (sete) cargos de Oficial de Gabinete;

II - 03 (três) cargos de Assistente Ministerial - Área Fim;

III - 02 (dois) cargos de Assistente Ministerial - Área Meio;

IV - 10 (dez) cargos de Auxiliar Ministerial.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, fica alterado o Anexo II - Quadro de Cargos Comissionados e Funções de Confiança - Cargo de Natureza Especial - CNE da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Cargos de Natureza Especial - CNE

Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

(...) (...) (...) (...)

Oficial de Gabinete (...) (...) 244

(...) (...) (...) (...)

Assistente Ministerial - Área Meio (...) (...) 81

Assistente Ministerial - Área Fim (...) (...) 253

Auxiliar Ministerial (...) (...) 175

" Art. 4º Ficam realinhados os valores constantes das tabelas de subsídio dos cargos de servidores dos quadros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo III - Quadro de Subsídios da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS

Grupo I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente

Nível Superior

Nível A B C D

I R$ 10.795,46 R$ 11.605,12 R$ 12.234,85 R$ 12.594,70

II R$ 13.134,47 R$ 14.034,10 R$ 14.933,73 R$ 15.473,48

III R$ 15.833,34 R$ 16.912,88 R$ 17.812,51 R$ 18.892,05

IV R$ 19.251,91 R$ 21.770,84 R$ 23.750,02 R$ 25.189,39

V R$ 20.151,53 R$ 22.310,63 R$ 24.649,62 R$ 26.268,95

VI R$ 21.231,07 R$ 23.570,09 R$ 26.089,01 R$ 26.988,64

VII R$ 22.490,54 R$ 24.649,62 R$ 27.348,48 R$ 28.787,90

Nível Médio

Nível A B C D

I R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.297,36 R$ 6.747,15

II R$ 6.297,36 R$ 6.747,15 R$ 7.196,95 R$ 7.736,76

III R$ 7.196,95 R$ 7.736,76 R$ 8.636,35 R$ 9.356,05

IV R$ 8.636,35 R$ 9.356,05 R$ 10.255,69 R$ 10.975,40

V R$ 10.255,69 R$ 10.975,40 R$ 11.695,09 R$ 12.594,70

VI R$ 11.695,09 R$ 12.594,70 R$ 13.134,46 R$ 13.944,15

VII R$ 13.134,47 R$ 13.944,15 R$ 14.393,93 R$ 15.293,59

Nível Elementar

Nível A B C D

I R$ 4.138,29 R$ 4.498,12 R$ 4.947,92 R$ 5.397,71

II R$ 4.947,92 R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.477,27

III R$ 5.937,51 R$ 6.477,27 R$ 7.017,07 R$ 7.556,81

IV R$ 7.017,07 R$ 7.556,81 R$ 8.276,51 R$ 8.996,22

V R$ 8.276,51 R$ 8.996,22 R$ 9.536,00 R$ 10.075,75

VI R$ 9.536,00 R$ 10.075,75 R$ 10.795,46 R$ 11.335,25

VII R$ 10.795,46 R$ 11.335,25 R$ 12.054,94 R$ 12.594,70

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão

Cargo Código Subsídio

DIRETOR GERAL MP-CDG-I R$ 25.990,96

ASSESSOR JURÍDICO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50

ASSESSOR JURÍDICO PLENO MP-CAP R$ 18.375,76

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO I MP-CAP R$ 18.375,76

CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-I R$ 15.293,59

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO MP-CNE-I R$ 15.293,59

CHEFE DE GABINETE MP-CNE-I R$ 15.293,59

ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II R$ 13.044,52

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-II R$ 13.044,52

SUPERVISOR PEDAGÓGICO MP-CNE-II R$ 13.044,52

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO II MP-CNE-II R$ 13.044,52

ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III R$ 12.144,90

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III R$ 12.144,90

GERENTE MP-CNE-IV R$ 10.345,66

CHEFE DE CERIMONIAL MP-CNE-IV R$ 10.345,66

ASSESSOR TÉCNICO MP-CNE-IV R$ 10.345,66

OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V R$ 7.736,76

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO JÚNIOR MP-CNE-V R$ 7.736,76

ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI R$ 6.297,35

AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII R$ 3.500,00

" Art. 5º Fica revogado o

§ 2º do art. 23 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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