Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.059/2023

Estabelece a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura.

LEI Nº 12.059, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Estabelece a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura definitiva.

Art. 2º São beneficiários, desta Lei, os portadores:

I - de síndrome de Down;

II - de fibrose cística;

III - de necessidade especial física aparente e irreversível;

IV - de esclerose múltipla amiotrófica em estágio IV ou superior;

V - de poliomielite;

VI - de esquizofrenias incapacitantes.

Art. 3º Fica assegurado o direito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) de atualizar a lista de patologias da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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