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Lei Ordinária nº 12.060/2023

Torna obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.060, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Torna obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa.

Art. 2º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população mato-grossense.

Art. 3º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 07 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. Eugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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