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Lei Ordinária nº 12.067/2023

Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.067, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o reconhecimento da importância da promoção da saúde pública estadual.

§ 2º A promoção da saúde a que se refere o

§ 1º deste artigo é um componente essencial do desenvolvimento social do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:

I - ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual , receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;

II - à sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.

Art. 3º São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:

I - a valorização do profissional da saúde;

II - o respeito aos direitos do profissional da saúde;

III - a realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;

IV - a busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;

V - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;

VI - a concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;

VII - o pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;

VIII - a vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;

IX - a abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.

Art. 4º São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:

I - a promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Estado;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Estado;

III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Estado;

IV - a compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;

V - a conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.

Art. 5º No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:

I - acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Estado;

II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Estado;

III - definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Estado;

IV - divulgação dos resultados obtidos.

§ 1º Os estudos voltar-se-ão:

I - para o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Estado;

II - para a difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Estado;

III - para o desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Estado;

IV - para o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

§ 2º As metas de que trata o inciso III do

§ 1º deste artigo não vincularão os órgãos do Poder Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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