Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.076/2023

Institui a Campanha Junho Violeta, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

LEI Nº 12.076, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

Institui a Campanha Junho Violeta, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha Junho Violeta, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Parágrafo único. A campanha Junho Violeta terá como símbolo um laço de cor violeta.

Art. 2º A campanha Junho Violeta tem como diretrizes:

I - conscientizar a população de que a violência e o abandono de pessoas idosas são crimes;

II - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono de pessoas idosas;

III - incentivar doações e apoio a organizações da sociedade civil que cuidam de pessoas idosas;

IV - realizar ações de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas;

V - estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no mês de junho.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.