Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.078/2023

Proíbe casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

LEI Nº 12.078, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

Proíbe casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado de Mato Grosso destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, de cobrar mais de um ingresso ao espectador que, por necessidade especial justificada ou deficiência, necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.