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Lei Ordinária nº 12.097/2023

Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.097, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Patrulha Henry Borel, que atuará garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso, a qual será regida pelas diretrizes desta Lei, da Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022, e subsidiariamente no que couber, a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º O patrulhamento tem como objetivo garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do

§ 8º do art. 226 e do

§ 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.

§ 2º O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz ou conflitivos.

Art. 2º Os procedimentos de atuação da Patrulha Henry Borel terão:

I - aparelhamento da Polícia Militar, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;

II - capacitação dos Policiais Militares que farão parte desta patrulha, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para prestarem atendimento, de forma qualificada e eficaz, às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, visando atendimento humanizado, de modo a evitar a revitimização;

III - qualificação do Estado para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV - objetivo de priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;

V - interação dos serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e de violência;

VI - corresponsabilidade entre os entes federados;

VII - adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a campanha poderá ser promovida para divulgar sinais e formas codificadas de comunicação que deflagrem e denunciem a prática de violência contra crianças e adolescentes.

§ 2º A Patrulha Henry Borel atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Os poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes.

Art. 4º Fica instituído o mês de maio, como o mês dedicado à campanha de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º A instituição do mês de maio tem como objetivos:

I - capacitar os profissionais das escolas e conselhos tutelares, com a inclusão dos pais ou responsáveis, em ações de prevenção ao abuso, à exploração sexual, e à violência doméstica e familiar;

II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, e sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;

III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022;

IV - promover palestras de capacitação aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

Art. 6º A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT.

Parágrafo único. As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha."

Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a de Assistência Social e Cidadania, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e do Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Após a publicação desta Lei, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e no prazo que lhe convier.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

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LEI Nº 12.097, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Dispositivos da Lei nº 12.097, de 03 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 04 de maio de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.097, de 03 de maio de 2023, que "Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências":

"Art. 1º (...)

(...)

§ 2º O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz ou conflitivos."

(...)

"Art. 3º Os poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes."

(...)

"Art. 5º A instituição do mês de maio tem como objetivos:

I - capacitar os profissionais das escolas e conselhos tutelares, com a inclusão dos pais ou responsáveis, em ações de prevenção ao abuso, à exploração sexual, e à violência doméstica e familiar;

II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, e sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;

III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022;

IV - promover palestras de capacitação aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino."

"Art. 6º A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT.

Parágrafo único. As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha."

"Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a de Assistência Social e Cidadania, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e do Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso."

"Art. 8º Após a publicação desta Lei, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária".

(...)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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