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Lei Ordinária nº 12.101/2023

Autoriza o Poder Executivo a dispensar a exigência, pelos órgãos integrantes da administração pública estadual, de autenticação de documentos e reconhecimento de firma em cartório e dá outras providências.

LEI Nº 12.101, DE 08 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a dispensar a exigência, pelos órgãos integrantes da administração pública estadual, de autenticação de documentos e reconhecimento de firma em cartório e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a exigência de autenticação e reconhecimento de firma em cartório das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado de Mato Grosso, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e os que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

Art. 2º O servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que "confere com o original".

Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita com a carimbagem, constando a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º O órgão público que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, dará conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4º As repartições públicas estaduais poderão afixar cartazes alertando a população acerca da desnecessidade de autenticações e reconhecimentos de firma em cartórios.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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