Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.111/2023

Altera a redação da Lei nº 8.044, de 22 de dezembro de 2003, que institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno - SEAM e dá outras providências.

LEI Nº 12.111, DE 11 DE MAIO DE 2023.

Altera a redação da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno - SEAM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado" e dá outras providências."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado", a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto à importância do aleitamento materno no desenvolvimento da criança."

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado", compreenderá as seguintes ações:

I - realização de palestras e eventos nas escolas estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso;

II - divulgação nas diversas mídias;

III - reuniões com a comunidade;

IV - ações de divulgação em espaços públicos;

V - iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada;

VI - campanhas de incentivo à doação de leite materno."

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O "Agosto Dourado" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso."

Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputada Janaina Riva

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8044/2003 de 22/12/2003