Lei Ordinária nº 12.111/2023
Altera a redação da Lei nº 8.044, de 22 de dezembro de 2003, que institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno - SEAM e dá outras providências.
LEI Nº 12.111, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Altera a redação da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno - SEAM e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado" e dá outras providências."
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado", a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto à importância do aleitamento materno no desenvolvimento da criança."
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Campanha de Incentivo ao Aleitamento Materno, denominada "Agosto Dourado", compreenderá as seguintes ações:
I - realização de palestras e eventos nas escolas estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso;
II - divulgação nas diversas mídias;
III - reuniões com a comunidade;
IV - ações de divulgação em espaços públicos;
V - iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada;
VI - campanhas de incentivo à doação de leite materno."
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O "Agosto Dourado" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso."
Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.044 , de 22 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputada Janaina Riva
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8044/2003 de 22/12/2003