Lei Ordinária nº 12.199/2023
Dispõe sobre a comunicação aos órgãos ambientais competentes sobre a presença de animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.
LEI Nº 12.199, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a comunicação aos órgãos ambientais competentes sobre a presença de animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas maiores de 18 anos e civilmente capazes devem comunicar aos órgãos ambientais competentes sempre que visualizarem animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.
Parágrafo único. Os casos de comércio ilegal de animais silvestres também deverão ser comunicados à Polícia Militar ou à Delegacia Especializada do Meio Ambiente.
Art. 2º O infrator do comércio ilegal está sujeito às penalidades da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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